30 de Outubro de 2024

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POLÍTICA Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020, 13:42 - A | A

Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020, 13h:42 - A | A

VERBAS TRABALHISTAS

STF nega recurso de Prefeitura contra obrigação de pagar dívidas de empresa em recuperação judicial

Olhar Direto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso da Prefeitura de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), contra uma decisão da Justiça do Trabalho que a condenou a pagar as verbas trabalhistas devidas por uma empresa em recuperação judicial, pois foi apontada como devedora subsidiária. A magistrada verificou que a condenação já transitou em julgado.
 
A reclamação foi ajuizada pelo Município de Rondonópolis no dia 3 de novembro de 2020, contra a decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara do Trabalho de Rondonópolis. Houve a condenação da empresa MB Terceirização e Serviços Ltda. como devedora principal e o Município de Rondonópolis como devedor subsidiário.
 
No entanto, a MB Terceirização e Serviços Ltda. está em processo de recuperação judicial e por isso, como devedora subsidiária, coube à Prefeitura de Rondonópolis o pagamento de variadas verbas trabalhistas.
 
O Município argumentou que “a responsabilidade subsidiária foi na prática desvirtuada pela Justiça do Trabalho, dada a constante atribuição ao Poder Público do ônus probatório”. Citou também que o STF “concluiu no recurso extraordinário acima pelo entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 que veda a responsabilização automática da administração pública”.
 
Ao analisar a reclamação a ministra Cármen Lúcia citou que foi transitado em julgado em 14 de julho de 2020 a decisão pela qual foi condenada a Prefeitura subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, antes do ajuizamento da presente ação, em 3 de novembro de 2020.
 
Ela ainda mencionou que o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe ser “inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Com base nisso ela negou seguimento à reclamação.

“O reclamante pretende valer-se indevidamente da reclamação, com finalidade imprópria e divorciada de sua vocação constitucional, buscando fazer uso desta via como sucedâneo recursal, o que não se admite pela reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal”, disse a ministra.


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