17 de Setembro de 2024

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POLÍTICA Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019, 14:32 - A | A

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EXAMES LABORATORIAIS

TCE suspende pregão de R$ 10 milhões por "subpreço e sobrepreço" em Cuiabá

FOLHA MAX

Conselheiro interino do TCE (Tribunal de Contas de Estado), Moisés Maciel decidiu suspender uma licitação para registro de preços para contratação de empresa jurídica para a prestação de serviços laboratoriais clínicos e anátomos patológicos estimado em mais de R$ 10,514 milhões. A decisão atende a um pedido de concessão de medida cautelar formalizado pela empresa Inac (Instituto de Análises Clínicas Ltda) contra a SMS (Secretaria Municipal de Saúde) de Cuiabá por causa de supostas irregularidades no pregão eletrônico 083/2018.

O certame prevê serviços de laboratório mediante disponibilização dos equipamentos necessários à realização dos exames, mão de obra, materiais e insumos complementares para atender o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá por um período de 12 meses. Conforme o conselheiro interino, a representação de natureza externa tem como alvos específicos o titular da SMS, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e a pregoeira Magda Rossi Ribeiro, além da empresa Clinilab Laboratório de Análises Clínicas

 

Após a análise de relatório técnico, o conselheiro percebeu que a licitação também tinha indícios de superfaturamento. Segundo Moisés Maciel, existem "subpreço e sobrepreço" em pelo menos 40% de todos os itens.

Moisés Maciel destacou a elevada discrepância de valores observada em 169 itens com valores inexequíveis e em outros 23 itens com sobrepreço, totalizando alterações em 192 itens, ou seja, em cerca de 40% do total de itens do lote único. “Aduz a representante a ocorrência de indícios de irregularidades nos preços propostos pela empresa Clinilab, tendo em vista que os preços ofertados pela licitante arrematante indicam em alguns itens subpreços e em outros sobrepreços”, consta em trecho da decisão.

O Inac pediu pela aceitação da representação e a expedição de medida liminar a fim de que seja determinada, cautelarmente, a sustação do ato que declarou válida e classificada a proposta de preços da licitante Clinilab Laboratório de Análises Clínicas Ltda. Pediu, no mérito, que que o secretário Municipal de Saúde que desclassificasse a arrematante citada.

Moisés Maciel aceitou a representação com fulcro no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil. Notificados, a pregoeira apresentou suas justificativas enviando cópias do certame licitatório.

Já o secretário informou o cumprimento da determinação de abster-se de promover qualquer ato atinente à continuidade do certame. A Clinilab, porém, apresentou manifestação alegando preliminarmente a ocorrência do instituto da prevenção, tendo em vista a decisão liminar proferida pela Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que habilitou a empresa e determinou a continuidade do certame.

Já o periculum in mora residiria no fato de que se a contratação for efetivada nas condições atuais, tal fato poderá acarretar prejuízo financeiro ao poder público em decorrência da possibilidade da realização de “jogo de planilhas”. Para a defesa do Inac, são inverídicos os dados e a proposta apresentada pela Clinilab não está dentro dos requisitos exigidos no Edital do Pregão Eletrônico 083/2018 e de acordo com as normas federais.

Pediu, por fim, que fosse julgada totalmente improcedente a representação. O conselheiro interino decidiu acatar as recomendações da Secex. “Reconhecendo a existência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro a antecipação de tutela para o fim de preliminarmente afastar a ocorrência da prevenção suscitada pela empresa Clinilab; determinar ao município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, representada pelo Secretário Sr. Luiz Antônio Possas de Carvalho que retifique, no prazo de 10 dias, o Edital do Pregão Eletrônico/SRP nº 083/2018, readequando o orçamento elaborado pelo órgão, que deverá observar para formação dos preços estimados à metodologia adotada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso - Média Saneada, considerando ampliar ao máximo as fontes de pesquisa, nos termos do inciso III, do art. 3º da Lei nº 10.520/2002 c/c §2º do art. 9º do Decreto Federal nº 5.450/2005 e inciso III do art. 10 do Decreto Municipal nº 5.011/2011”, determinou

Moisés Maciel também mandou publicar o edital retificado, dentro do prazo citado, observando-se o interregno para recebimento das propostas. Determinou ainda que, depois da adoção das medidas, seja imediatamente encaminhado ao TCE a comprovação de seu cumprimento. “Informo, ainda, que as determinações acima deverão ser cumpridas, no prazo determinado, sob pena de aplicação de multa diária de 100 UPFs/MT. Determino, por  fim,   que  encaminhe  a  este  Tribunal  de   Contas,   no  prazo constante da Resolução Normativa TCE/MT nº 24/2014, procedimento administrativo interno próprio de controle que vise apurar os fatos, quantificar o dano e proceder à recomposição do possível prejuízo causado ao erário diante dos indícios de que as despesas decorrentes da prestação de serviços laboratoriais estão sendo executadas de forma  ilegítima,  sob  pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, inciso IV da Constituição Federal”.


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