O Governo de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), interpôs um recurso de agravo interno contra uma decisão do ministro Gilmar Mendes que a via determinado o retorno do pagamento de pensão vitalícia ao ex-governador Frederico Carlos Soares Campos. O pagamento do benefício havia sido suspenso após a norma que o autorizava ter sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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A PGE citou que o ex-governador entrou com uma reclamação contra o ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que cessou o pagamento do benefício de pensão vitalícia a ele. O ato ocorreu após decisão do STF, que julgou inconstitucional artigo 1º, parte final, da Emenda à Constituição Estadual n.º 22/2003.
A Procuradoria Geral do Estado ainda mencionou que o ex-governador alegou que o ato da Secretaria “teria violado a autoridade da decisão proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.601/MT, na medida em que esta Suprema Corte não teria declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 4.586/83”.
“Nos parece evidente que se a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83 por ser ela direito préconstitucional, portanto, insuscetível de questionamento através de uma ADI, como consequência lógica deste entendimento a ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional, não poderia sofrer qualquer efeito daquele julgado. Pensar o contrário seria admitir que uma viúva de ex-Governador faz jus ao percebimento do provento, enquanto o próprio ex-Governador não o faria. Efetivamente trata-se de uma situação absolutamente contraditória e que claramente não era a intenção do acórdão criar”, teria argumentado o ex-governador.
O ministro Gilmar Mendes, relator, acabou concedendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o pagamento da pensão recebida por Frederico Campos, até a decisão final sobre o recurso, em decorrência da idade avançada do ex-governador (perigo na demora), e pelo argumento da necessidade de manutenção do princípio da segurança jurídica.
“Evidente, nessa senda, que o acórdão proferido nos autos da ação direta de inconstitucionalidade em referência e o ato administrativo ora combatido, que somente o aplicou ao caso concreto, obedecem ao princípio da segurança jurídica justamente porquanto resguardaram o recebimento de boa-fé dos beneficiários da pensão”, disse a PGE.
A Procuradoria Geral do Estado reforçou que a suspensão do pagamento se deu em decorrência da declaração de inconstitucionalidade e argumentou que a norma foi editada após a vigência da Constituição.
“O dispositivo normativo que permitia o recebimento da pensão, nessa senda, não se afigurava pré-constitucional. Contrariamente, tratava-se de dispositivo editado posteriormente à vigência da Constituição Federal, de modo que o argumento deduzido pelo reclamante não encontra qualquer respaldo”
O Estado então pediu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do ministro Gilmar Mendes e assim seja suspenso, novamente, o pagamento de pensão ao ex-governador Frederico Campos.