21 de Abril de 2025

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GERAL Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 14:59 - A | A

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FILHA RECEBE DINHEIRO

Eucatur e seguradora são condenadas em R$ 200 mil por morte de idosa

Assessoria

A empresa de transporte terrestre Eucatur e a seguradora IRB Brasil Resseguros S/A foram condenadas em R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, para um cliente que perdeu a mãe, de 79 anos, após sequelas de um acidente de trânsito.

 

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou dois recursos de apelação das empresas. A turma julgadora, composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves (relatora) e pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos, reconheceu a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao reembolso do valor da indenização.

 

Consta dos autos, que o homem e a mãe sofreram acidente de trânsito em 27 de fevereiro de 2006 quando, por volta das 23h, no quilômetro 395 da BR 364, na saída de Cuiabá, o ônibus tombou devido a um desmoronamento no acostamento da via. O veículo despencou em um córrego e vários passageiros ficaram feridos, dentre os quais a mãe do homem, então com 79 anos.

 

O rapaz relatou que, a mãe apresentou politraumatismo do crânio encefálico, morrendo depois de seguidas internações em decorrência da lesão. Narrou que o motorista do ônibus foi imprudente ao tentar passar pela via com parte danificada, não observou risco de queda e desconsiderou o peso do automóvel.

 
 

A sentença de piso declarou procedentes os pedidos, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, além de reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos nas lides secundária e terciária, condenando resseguradora ao reembolso do valor da indenização.

 

Irresignadas, a empresa de transporte e a resseguradora recorreram ao Tribunal. A viação se limitou pela redução da compensação por danos morais e a segunda, além de militar pela redução, defende a ausência de culpa pelo evento danoso, ao argumento de que o acidente ocorreu em virtude de caso fortuito, caracterizado pela chuva torrencial que atingia a rodovia na ocasião, assim como a necessidade de menção expressa à sua qualidade de assistente litisconsorcial, consignando-se a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.

 

“A tese de ausência de responsabilidade civil não merece prosperar, porque o contrato de transportes celebrado possui natureza jurídica consumerista, do que se infere a inserção no regime de responsabilidade objetiva”, diz trecho do voto da relatora.

 

“O desabamento do trecho da rodovia não se amoldaria à hipótese de caso fortuito, mas sim à culpa de terceiro, caracterizada pelo descumprimento do dever de manutenção da via por parte do ente competente”, complementa outro. “A culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas, assegurando apenas o manejo da respectiva ação de regresso”, pontua.

 

“No que atine à tese relativa à ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, esta apelante carece de interesse recursal, considerando que sua pretensão foi acolhida no julgamento dos aclaratórios manejados na primeira instância. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”, concluiu a relatora, que teve o voto acompanhado pelos demais.


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