A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ-MT) negou um recurso e manteve a exoneração de uma técnica legislativa de nível médio (MD10) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT). O acórdão (decisão colegiada) foi publicado pelo Poder Judiciário Estadual nesta sexta-feira (21).
Os magistrados seguiram por unanimidade o voto da relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. A servidora, identificada como E.M.C., já teve sua exoneração determinada na primeira instância do Poder Judiciário. Ela interpôs um recurso, julgado improcedente pela 2ª Câmara de Direito Público.
De acordo com informações do processo, E.M.C., que não fez concurso público, se enquadrou indevidamente num dispositivo constitucional que garante a estabilidade no serviço público a servidores que não fizeram o teste. Para obter o direito, porém, o trabalhador deveria estar no cargo a cinco anos ininterruptos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano).
E.M.C., porém, ingressou na AL-MT em 1995 – 7 anos após a promulgação da Constituição de 1988, não fazendo jus ao benefício da estabilidade funcional.
“Do exame dos documentos juntados aos autos e, em especial da ficha funcional, verifica-se o ingresso nos quadros da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em 23/03/1995, para o cargo em comissão de “Assistente Especial”, diz trecho da denúncia.
A servidora da AL-MT foi admitida inicialmente no Poder Legislativo no cargo de “Assistente Especial” e ingressou na carreira de técnica legislativa – fato também proibido mesmo àqueles que se enquadram na estabilidade funcional, uma vez que lhes é vedado o ingresso em carreiras cujo provimento ocorre apenas por meio de concurso público.
“Para além da evidente ilegalidade, a referida Casa de Leis também concedeu enquadramentos e progressões, aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo, chegando ao cargo de ‘Técnico Legislativo de Nível Médio’”, revelam os autos.
Segundo informações do portal transparência da AL-MT, a servidora tem salário nominal de R$ 7.345,00. Ela ainda poderá recorrer ao Poder Judiciário Estadual, ou mesmo aos Tribunais Superiores (STJ e STF).