Conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moises Maciel extinguiu sem resolução de mérito uma representação de natureza interna com pedido de tutela provisória de urgência cautelar que contestava uma licitação estimada em R$ 230 milhões no município de Terra Nova do Norte (distante 654 quilômetros de Cuiabá). A concorrência pública 01/2018 tinha por objeto a contratação de empresa especializada para elaboração de projetos na área ambiental com vistas à mitigação de gases de efeito estufa. O custo viria de financiamentos conseguidos em órgãos e instituições nacionais e internacionais.
Para a Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE, chamou a atenção o vultoso valor da contratação, a ausência de ampla publicidade da concorrência pública e, especialmente, o próprio escopo da contratação devido a indícios de irregularidades não só no edital do certame, como também no tratamento dado pelo município à questão de se efetivar medidas de redução de gases de efeito estufa. O município planejava 18 ações em diversas áreas - energia, transportes, resíduos, indústria, residencial etc, a serem implementadas até 2050, considerando dados obtidos em 2017, os quais lastrearam a edição da Lei Municipal 1.383/2018, que instituiu a política de mudanças climáticas no âmbito da municipalidade.
De acordo com a Secex, a finalidade da contratação deveria vir da imprescindibilidade de se formalizar projetos básicos e executivos para obtenção e postulações de financiamentos em organismos públicos e privados nacionais e internacionais, compreendendo, inclusive, a apresentação e a defesa daqueles junto aos pretensos financiadores. A Secex de Saúde e Meio Ambiente queria a suspensão do certame porque percebeu serviços díspares que se fossem licitados separadamente permitiriam maior participação de interessados e com isso o aumento da probabilidade da recepção de uma melhor proposta configura restrição à competição e fere o artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
Também foi percebida a falta de justificativa para o valor máximo de referência e de graduação da taxa a ser recebida pelo contratado, o que gera insegurança e fuga de participantes. Além disso, “a falta de previsão da origem dos recursos para os reajustes combinado com a falta de previsão do financiamento precisar ser na modalidade não-reembolsável permite gerar obrigações ao município, indo de encontro à justificativa da contratação”, escreveu o conselheiro.
Foi assim que a auditoria interna do TCE sugeriu que fosse determinado em medida cautelar a imediata interrupção do andamento da concorrência pública 01/2018, assim como para que promovesse o parcelamento do objeto, separando as ações por áreas temáticas a fim de atrair mais participantes ao certame e realização da divulgação apropriada do edital, conforme regramento previsto no artigo 21, inciso II e III da Lei número 8.666/93, estabelecendo novo prazo para realização do certame, 30 dias após a nova divulgação de vida, com base no artigo 21, parágrafo segundo, inciso II, a.
Foi também exigido que a demonstração da justificativa técnica para o valor de referência máximo da taxa de elaboração de projetos e a inclusão de informação no termo de referência que a graduação da taxa de elaboração a ser percebida pelo contratado será justificada tecnicamente por meio de pesquisa de mercado de serviços equivalentes aos previstos no edital.
Por fim, foi recomendado o detalhamento na minuta do contrato da origem dos recursos que custearão eventuais reajustes durante o prazo de validade do contrato. A discriminação no Termo de Referência de que o financiamento a ser captado por meio do contratado precisa ser na modalidade não-reembolsável ou outra nomenclatura que se caracterize pela desobrigação do tesouro municipal em quitar o financiamento, pediu o conselheiro. Ajustes feitos, novo estudo da Secex foi realizado a pedido do conselheiro.
“Em sua manifestação, a SECEX de Saúde e Meio Ambiente concluiu no sentido de não haver a necessidade de continuação da RNI, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, sugerindo em razão disso, a sua extinção sem resolução do mérito, com consequente arquivamento dos autos. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da ordem jurídica, emitiu o Parecer 990/2019, da lavra do Procurador, William de Almeida Brito Junior, opinando em consonância com a SECEX de Saúde e Meio Ambiente, pela extinção sem resolução do mérito da presente RNI. [Assim] promovo o juízo monocrático para, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, julgar extinta a presente representação de natureza interna sem resolução do mérito, ante a ocorrência da perda superveniente de interesse processual a legitimar o seu prosseguimento com consequente exame meritório, tendo em vista que, amparada nas prescrições das Súmulas 346 e473 do STF, e do art. 49 da Lei 8666/93, a Prefeitura de Terra Nova do Norte, promoveu a anulação da Concorrência Pública 01/2018, sob o argumento justificado de se preservar interesse público, antes mesmo da sessão de abertura do certame”, encerrou o conselheiro Moisés.